Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Moção de Repúdio

À unanimidade, a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou Moção de Repúdio à manifestação desrespeitosa, preconceituosa e discriminatória das pessoas com deficiência divulgada em vídeo que circulou nas redes sociais nesta sexta-feira, 20 de dezembro de 2019, do empresário Luciano Hang ao reclamar das exigências legais de sinalização e garantia da acessibilidade, por ocasião da inauguração de mais uma de suas lojas. De modo pejorativo e contrário às exigências da legislação, a manifestação condena a implementação de recursos de acessibilidade, tais como, piso tátil e reserva de vagas de estacionamento prioritário para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Devemos considerar que qualquer ação que se volte contra as medidas de acessibilidade ou a fiscalização de sua implementação pelos Poderes Públicos acaba por naturalizar a opressão, a discriminação e o preconceito, e incentivar a violência e crime contra as pessoas com deficiência, que, no decorrer da história, lutam com grande dificuldade pela garantia dos seus direitos e sua inclusão social.

Cabe registrar que a recusa em promover os recursos de acessibilidade pode configurar o crime de discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, a teor do disposto no artigo 88 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).

Em tempo, rememoramos que no último dia 3 de dezembro comemorou-se Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, que marca a reivindicação deste importante segmento social pela sua participação plena e efetiva na sociedade e a conscientização de que são sujeitos de direitos.

Faz-se indispensável registrar que a população com deficiência é vítima não apenas da discriminação que a desconsidera enquanto seres humanos, como de outros atos preconceituosos dos quais resultam diversas formas de violência.

A divulgação de mensagens nas plataformas digitais deve ser vista sempre com muita atenção pois multiplica a difusão do seu conteúdo. Incluir é uma ação consciente, que começa com reconhecimento dos rótulos que nos fazem julgar equivocadamente as diferenças. Evitar generalizações, preconceitos e a discriminação, bem assim a disposição e o interesse em buscar informações, são atitudes que concretizam a inclusão. A proteção da dignidade da pessoa representa uma das mais importantes metas e conquistas da humanidade. A sua efetivação pode ocorrer principalmente pelas ações do Estado, como ente dotado de condições para garantir a concretização de direitos. A dignidade não pode ser concebida apenas como um direito da pessoa individual, mas, sim, como direito de todos, de modo que os direitos do próximo sejam sempre respeitados.

Mesmo em uma ótica meramente comercial, o ambiente corporativo é severamente afetado por condutas desrespeitosas, preconceituosas e discriminatória de grupos sociais vulneráveis. Empresas que conduzem seus negócios de forma socialmente responsável, com metas compatíveis ao desenvolvimento social e direitos humanos, recebem apoio e admiração da sociedade e dos consumidores. Ao se apresentarem em conformidade com exigências normativas e sociais, consolidam-se como um diferencial no meio corporativo e tornam-se benéficas para toda a cadeia produtiva, especialmente para o consumidor final, inclusive pessoas com deficiência.

Nesse contexto, firme no seu entendimento sobre a importância dos valores da justiça social, dos direitos humanos e da responsabilidade social corporativa, a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresenta esta Moção na expectativa de que as autoridades competentes adotem as medidas administrativas e judiciais cabíveis para garantir não somente a acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência, mas, especialmente, a responsabilização civil e criminal pela prática de qualquer ato atentatório aos seus direitos.

Brasília-DF, 20 de dezembro de 2019

  • Publicações19278
  • Seguidores264471
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações333
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mocao-de-repudio/795006908

Informações relacionadas

Jurisprudênciahá 2 anos

Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX-93.2018.8.01.0001 AC XXXXX-93.2018.8.01.0001

Elenilton Freitas, Advogado
Artigoshá 6 anos

A (in)eficácia de notas de repúdio

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX42942184001 MG

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O que dizer então do PL-6159, se o próprio governo estimula esta descriminação. Acorda Brasil. continuar lendo