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25 de Abril de 2024
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    Publicada resolução que estabelece mínimo de 30% para candidaturas de cada sexo no sistema OAB

    Brasília – Foi publicado na edição desta sexta-feira (21) do Diário Oficial da União a resolução que muda o regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) para estabelecer que passam a ser admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, bem como do Conselho Federal e das Subseções, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

    Confira abaixo a íntegra da publicação:

    RESOLUÇÃO Nº 4, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018

    Altera o disposto no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 131 e acrescenta os arts. 156-B e 156-C do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).

    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.007897-6/COP, resolve:

    Art. O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, bem como do Conselho Federal e das Subseções, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa. § 1º O percentual mínimo previsto no caput deste artigo aplicar-se-á quanto às diretorias dos Conselhos Seccionais, das Caixas de Assistência e do Conselho Federal e deverá incidir sobre os cargos de titulares e de suplentes, se houver. § 2º Para o alcance do percentual mínimo previsto no caput deste artigo, far-se-á o arredondamento de fração para cima somente quando esta for superior a 0,5 (zero vírgula cinco). § 3º As regras deste artigo aplicam-se também à chapas das Subseções. ..."

    Art. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 156-B e 156-C, com a seguinte redação: "Art. 156-B. As alterações das regras estabelecidas no art. 131, parágrafos 1º, 2º e 3º, deste Regulamento Geral, promovidas em 2018, passarão a vigorar a partir das eleições de 2021, inclusive." "Art. 156-C. As eleições nos Conselhos Seccionais e nas Subseções em 2018 e no Conselho Federal em 2019 serão regidas pelas regras do Provimento n. 146/2011 e deste Regulamento Geral, vigentes em 2018."

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CLAUDIO LAMACHIA

    Presidente do Conselho

    FELIPE SARMENTO CORDEIRO

    Relator

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