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18 de Abril de 2024
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    Precatório: decisão do STF em cautelar renova esperança de fim do calote

    Brasília, 20/05/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, comemorou hoje (20) a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de conceder à OAB medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 2362, para suspender, por maioria de votos, a eficácia do artigo da Emenda Constitucional nº 30. O referido artigo introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição de 1988, admitindo a liquidação das dívidas de precatórios "em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos"dos "precatórios pendentes na data de promulgação " da emenda. Conforme a decisão do STF, esse dispositivo viola o direito adquirido dos beneficiários de precatórios, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, atentando, ainda, contra a independência do Poder Judiciário, uma vez que mitiga o cumprimento das decisões do Judiciário.

    Na avaliação de Ophir Cavalcante, a decisão em sede de cautelar - publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira - renova as esperanças da OAB e da sociedade civil quanto à aprovação da Adin 4357, ajuizada pela entidade para que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62 - mais conhecida como a PEC do Calote dos Precatórios. "Essa decisão nos traz uma lufada de esperança de que o STF adotará o mesmo entendimento com relação à PEC do Calote, uma vez que as premissas constitucionais relativas a ambas as discussões são as mesmas", explicou.

    Ainda segundo Ophir Cavalcante, a OAB espera que o Supremo julgue rapidamente a Adin 4357 - que tem como relator o ministro Carlos Ayres Britto -, pondo fim à grave insegurança jurídica hoje existente com relação ao pagamento dos precatórios no Brasil. "Nossa expectativa é de que o Supremo examine a matéria no mais tardar no início do segundo semestre", afirmou Ophir. "Vivemos um momento histórico de resgate do prestígio do Poder Judiciário e proteção da cidadania", finalizou.

    A seguir a íntegra da ementa da medida cautelar concedida pelo STF na Adin 2362:

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA.

    1. O precatório de que trata o artigo 100 da Constituição consiste em prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (inciso VI do art. 34 e inciso V do art. 35, da CF) e, segundo, crime de responsabilidade (inciso VII do art. 85 da CF).

    2. O sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de natureza processual conducentes à efetividade da sentença condenatória trânsita em julgado por quantia certa contra entidades de direito público. Além de homenagear o direito de propriedade (inciso XXII do art. da CF), prestigia o acesso à jurisdição e a coisa julgada (incisos XXXV e XXXVI do art. da CF).

    3. A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.

    4. O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. da Emenda Constitucional nº 30/2000, ao admitir a liquidação "em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos" dos "precatórios pendentes na data de promulgação" da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IVdo § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta "a separação dos Poderes" e "os direitos e garantias individuais".

    5. Quanto aos precatórios "que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999" , sua liquidação parcelada não se compatibiliza com o caput do art. da Constituição Federal. Não respeita o princípio da igualdade a admissão de que um certo número de precatórios, oriundos de ações ajuizadas até 31.12.1999, fique sujeito ao regime especial do art. 78 do ADCT, com o pagamento a ser efetuado em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, enquanto os demais créditos sejam beneficiados com o tratamento mais favorável do § 1º do art. 100 da Constituição.

    6. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988.

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