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25 de Abril de 2024
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    OAB vai ao Supremo questionar pensão vitalícia para ex-governadores de Roraima

    O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ingressou hoje (03) com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal contra a pensão vitalícia concedida a ex-governadores do Estado de Roraima pela emenda constitucional nº 18 , de janeiro de 2007, aprovada pela Assembléia Legislativa. Em setembro de 2007, o STF acolheu Adin proposta da OAB Nacional com o mesmo objetivo e julgou inconstitucional medida da Assembléia Legislativa de Mato grosso do Sul, que concedera pensão vitalícia ao ex-governador Zeca do PT, a qual desde então foi cassada.

    A atual proposta de Adin apresentada hoje pela OAB, com pedido de liminar, requer que seja suspensa a eficácia dos artigos 61-A e 61-B da Constituição do Estado de Roraima , inseridos pela Emenda nº 18 , que cria a pensão vitalícia para ex-governadores e segurança da Polícia Militar ou Civil para eles por um período de 4 anos posteriores ao término do exercício no Executivo. Para o Conselho Federal da OAB, esses dispositivos questionados "quebram a confiança dos administrados na natureza republicana das instituições democráticas ao criar benefício descabido e especial para quem foi governador".

    A seguir, a íntegra da ADIN:

    "EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103 , inciso VII e art. 102 , inciso I , alínea a da Constituição Federal e no art. , inciso VII da Lei nº 9.868 /99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº 2007.08.03615-05 - Conselho Pleno (certidão anexa - doc. 01), propor

    AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR

    em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ,por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações na Praça do Centro Cívico, 202, Centro, CEP 69301-380, Boa Vista/RR, órgão responsável pela elaboração da Emenda Constitucional nº 18 , de 03 de janeiro de 2007, que incluiu os Arts. 61-A e 61-B no texto da Constituição do Estado de Roraima , pelos seguintes fundamentos:

    1. DAS NORMAS IMPUGNADAS

    A emenda constitucional nº 18 , de 03/01/2007, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, possui a seguinte redação:

    "Art. 1º. A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida dos arts. 61-A e e 61-B com as seguintes redações.

    Art. 61-A Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente a 70% do pago ao titular, percebido em espécie.

    1º Será suspenso o benefício caso o Governador seja eleito para outro Mandato Eletivo enquanto perdurar seu exercício;

    2º A representação a que se refere o caput será transferida para a viúva, em caso de falecimento do titular, com um desconto de 30% (trinta por cento), sendo suspensa ocorrendo os casos previstos no parágrafo anterior.

    Art. 61-B Nos 4 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do Mandato, o Governador terá também direito a Segurança Policial Militar ou Civil, a sua escolha, com o efetivo máximo de 02 homens.

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário"

    Ao instituir, nesses termos, subsídio mensal vitalício a ex-Governadores do Estado, mencionada emenda constitucional violou diversos preceitos da Carta Política de 1988.

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição , no exercício de sua competência legal (Art. 44 , inciso I da Lei nº 8.906 /94), comparece ao guardião da Carta Magna , para impugnar tais dispositivos, pleiteando a declaração de sua inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico.

    E o faz fundamentado em parecer do membro da sua Comissão de Estudos Constitucionais, Professor Gilmar Stelo, que segue em anexo e que faz parte desta petição como se transcrito estivesse (doc. 03).

    Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a inconstitucionalidade das normas combatidas.

    2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    2.1 INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇAO DE SUBSÍDIO PARA QUEM NAO SEJA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO

    Conforme registrado no mencionado parecer do Professor GILMAR STELO, é importante iniciar pela caracterização constitucional do instituto do subsídio :

    "Inicialmente, dentro da etimologia, vamos conceituar a expressão SUBSÍDIO, estabelecida por força do art. da Emenda Constitucional nº 19 /1998. Neste sentido, pedimos vênia para transcrever lapidar ensinamento do mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA, extraído de sua obra denominada COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO , 3ª . ed., Malheiros, página 355, que assim dispõe,"verbis":

    ... O subsídio, reincorporado à Constituição por força do art. da Emenda Constitucional 19 /1998, difere substancialmente daquele tipo referido acima, porque (a) não é forma de retribuição apenas a titulares de mandato eletivo; (b) tem natureza de remuneração, é mesmo considerado pelo atual texto constitucional uma espécie remuneratória; (c) é fixado em parcela única. O subsídio é obrigatório ou facultativo. É obrigatório para detentores de mandato eletivo federal, estadual e municipal ... É facultativo como forma de remuneração de servidores públicos organizados em carreira, se assim dispuser a lei (federal, estadual ou municipal, conforme regra de competência - art. 39, 8º, infra) ...'"

    De igual modo registra o Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO :

    "Subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio dos pagamentos mensais de parcelas únicas , ou seja, indivisa e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie. Seu conceito se depreende do art. 39, 4º, segundo o qual: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais e Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória (...) ."(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 249-250).

    Portanto, somente são remunerados por meio de subsídio: Presidente e Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores, Vice-Governadores e os Secretários Estaduais, os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, os Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e os Vereadores e todos os juízes (todos já mencionados no Art. 39, 4º), além de membros do Ministério Público e da Advocacia Pública (da União e Procuradores dos Estados e do DF) e os Defensores Públicos (Art. 135), os servidores policiais da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares (Art. 144, 9º), os Ministros do TCU e os Conselheiros dos Tribunais de Contas (Art. 73, 3º e Art. 75), lembrando que é facultada a instituição do regime de subsídios para servidores organizados em carreira (Art. 39, 8º).

    De logo se vê que a Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo0. Como bem disse o Professor Gilmar Stelo, em seu multicitado Parecer, "já no exame prefacial, não subsiste como constitucional a EC/RR nº 018 /2007, uma vez que o ex-governador não possui mandato eletivo e ainda não é servidor público".

    2.2 DA NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERSISTÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR FALTA DE FONTE DE CUSTEIO E ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO DIFERENCIADO PARA CONCESSAO DE APOSENTADORIA

    Pois bem, se não se trata de subsídio, qual é a real e verdadeira natureza jurídica desse mal denominado " subsídio mensal e vitalício "criado para ex-Governadores de Estado pelas normas impugnadas? Benefício previdenciário! Como bem anotou o Professor GILMAR STELO,

    "Conforme supra demonstrado, este subsídio' não possui suporte constitucional, acarretando uma característica de provento ou pensão, que podemos denominar de gratificação sui generis'. Destarte, este equívoco de denominar como subsídio' o que é provento ou pensão, não lhe dá suporte constitucional, uma vez que todo o benefício previdenciário, deverá ter sua fonte de custeio total"

    A natureza jurídica de pensão ou provento para esse " subsídio ", todavia, não salva a constitucionalidade do dispositivo em exame. Isso porque a Carta Magna estabelece rigorosos requisitos de validade na concessão de benefícios previdenciários, e: a) veda o estabelecimento de critério diferenciado para a concessão de aposentadoria; b) proíbe a criação de benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio.

    Cite-se mais uma vez o Parecer do Professor GILMAR STELO, no ponto em que delineia que as normas impugnadas estabelecem critério diferenciado para a concessão de aposentadoria, o que é vedado pela Carta Magna :

    "(...) com o advento da EC nº 20 /98, todos os agentes políticos (detentores de mandatos eletivos e integrantes de Poder), bem como os servidores comissionados, passaram a contribuir para o regime geral de previdência social. Ora, o art. 201, 7º, incisos I e II, estabeleceu quais são as condições de aposentadoria, tudo dentro do regime de previdência social. De outro lado, o 1º do já referido dispositivo constitucional, vedou a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvando os casos de atividades exercidas sob condições especiais, ou seja, a aposentadoria somente ocorrerá com 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher e 65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para a mulher.

    Assim, o legislador de Roraima, vênia concessa, mesmo através de Emenda à Constituição Estadual, não poderá adotar critério diferenciado para a concessão de aposentadoria para ex-Governador de Estado, já que este como membro de Poder está atualmente submetido ao regime geral de previdência social. Conclui-se, portanto, que a EC nº 018 /2007, através de seu art. , que acrescentou à Constituição Estadual o Art. 61-A e seus parágrafos , afrontou de forma clara e objetiva o 1º do art. 201 da CF/88 , bem como os demais dispositivos constitucionais antes referidos, razão pela qual a EC nº 018 /2007, em especial o art. 1º, é, em tese, inconstitucional, cabendo a submissão desta ao controle concentrado de constitucionalidade, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade"

    Prossegue o Professor GILMAR STELO para apontar que as normas impugnadas, à revelia da Constituição Federal , criam benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio:

    "A própria EC nº 018 /2007 demonstra, de forma clara, a inexistência da correspondente fonte de custeio, até porque não poderia a Constituição Estadual regular tal matéria, tendo em vista que a mesma é de competência privativa da União, nos termos do art. 22 , inciso XXIII da CF/88 , que assim dispõe, verbis :

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII - seguridade social ...'

    Destarte, não se pode querer transformar o subsídio em questão para um benefício previdenciário, nos termos do dispositivo constitucional supra mencionado, até porque aos Estados não fora outorgado o direito de usurpar da competência da União, nos precisos termos do art. 25 , da Constituição Federal verbis :

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição .

    1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição'".

    2.3 OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DA IMPESSOALIDADE

    A concessão de pensão vitalícia a ex-Governador de Estado, pelo simples fato de ter exercido tal função, também traduz grave ofensa ao princípio republicano, que veda a instituição de privilégios, num claro tratamento desigual sem base racional para tanto.

    Essa Corte já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria, em ação direta proposta pelo Conselho Federal da OAB em face de emenda às disposições transitórias da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul , que instituía subsídio vitalício a ex-governadores daquela unidade federativa:

    "Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35 /2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1 > º, 5º, caput , 25, 1 > º, 37, caput e inc. XIII, 169, 1 > º, inc. I e II, e 195 , 5º , da Constituição da República) . Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul ."(grifou-se) ( ADI 3.853 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-9-07, DJ de 26-10-07).

    3. DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

    No caso presente, a concessão da cautelar é medida que se impõe. Os comandos questionados quebram a confiança dos administrados na natureza republicana das instituições democráticas ao criar benefício descabido e especial para quem foi governador.

    Ademais, a vantagem, uma vez concedida, no que tange à guarda pessoal, não poderá mais ser desfeita e, no que concerne aos benefícios previdenciários, será de difícil recuperação para os cofres públicos.

    4. DOS PEDIDOS

    Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:

    a) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA,por intermédio de seu Presidente, para que, como órgão responsável pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifeste-se, querendo, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº 9.868 /99;

    b) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº 9.868 /99, para suspender a eficácia dos dispositivos dos Arts. 61-A , caput e 1º e 2º e 61-B da Constituição do Estado de Roraima , inseridos por meio da Emenda Constitucional nº 18 , de 03/01/2007;

    c) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA,por intermédio de seu Presidente, para que, como órgão responsável pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifeste-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de trinta dias, nos termos do art. , parágrafo único da Lei nº 9.868 /99;

    d) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias, nos termos do Art. da Lei nº 9.868 /99 e da exigência constitucional do Art. 103 , 3º;

    e) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103 , da Carta Política ;

    f) a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dos Arts. 61-A, caput e 1º e 2º e 61-B da Constituição do Estado de Roraima , inseridos por meio da Emenda Constitucional nº 18 , de 03/01/2007.

    Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.

    Nesses termos, pede deferimento.

    Brasília/DF, 03 de novembro de 2008.

    Cezar Britto Presidente do Conselho Federal da OAB

    Maurício Gentil Monteiro OAB/ SE nº 2.435

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