Atividade policial é incompatível com advocacia, decide STF
Brasília Nesta quarta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541, de 2005, que questionava a proibição do exercício da advocacia por policiais. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participou do julgamento como amicus curiae.
A ação, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), foi julgada improcedente pelos 11 ministros do STF. Em seu voto, o relator Dias Toffoli afirmou ser prejudicial exercício simultâneo das funções de advogado e de policial. "Cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas", disse.
A ADI discutia a constitucionalidade do inciso V do artigo 28 do Estatuto da Advocacia, que discorre sobre as incompatibilidades para o exercício da profissão. Seu texto proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.
A posição do STF foi clara: a atividade de policial é incompatível com a atividade de advogado, disse Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB. Ambas são essenciais no bom funcionamento da sociedade, mas devem ser exercidas separadamente, para que não haja conflito de interesses.
STF confirmou o que consta no nosso estatuto, que é a proibição de que policiais advoguem, afirmou Cláudio Souza, secretário-geral da OAB. Isso é fundamental para a independência do advogado. Para a correta atuação das autoridades policiais, é necessário que as duas atividades sejam exercidas separadamente por profissionais diversos.
Para a Procuradoria-Geral da República, que emitiu parecer sobre a ADI, permitir que policiais exerçam a advocacia revelaria um conflito de interesses, posto que policiais encontram-se próximos dos autores e réus de processos, dos litígios jurídicos, o que poderia propiciar captação de clientela, influência indevida e privilégios de acesso, entre outras vantagens. A Presidência da República, o Congresso Nacional e a Advocacia-Geral da União emitiram pareceres com teor semelhante, orientando pela incompatibilidade das duas funções.
8 Comentários
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A decisão é clara ao julgar que a incompatibilidade entre a atividade de advocacia e a atividade policial se dá na hipótese de exercício CONCOMITANTE. Ou seja, um cidadão (ou uma cidadã) não pode AO MESMO TEMPO, SIMULTANEAMENTE, exercer atividade advocatícia e atividade policial.
Por óbvio, está decisão veda totalmente que servidores policiais submetidos, em seus respectivos de estatutos, a regime de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
O mesmo não ocorre (ou não deveria ocorrer) com os servidores policiais que trabalham em regime de carga horária definida. A estes se aplicam as causas de impedimento.
É o razoável. continuar lendo
sobre a ADI 3541, é uma pena que o STF não admitiu (quem possui poder de polícia) advogar, inclusive, em causa própria, em razão de conflito de interesse - entendimento da OAB. Mais lamentável ainda, é ver a possibilidade de juízes (julgarem) clientes de parentes - ADI 5953. Nesses casos, será que a OAB aparece? Dois pesos e duas medidas? At.te. continuar lendo
O policial sempre é mal visto, mas na hora H, apelam pra ele, com a intgenção de chegar a estar numa sala de audiência, esquecem o principio da liberdade, onde so podemos fazer ou deixar de fazer em razão da lei, portanto bastaria o advogado não atuar onde houve o minimo de relacionamento com as partes e assim teriamos mais colegas atuando, nem dar aulas ele pode, mas outros reservaram parfa si este mister. Enfim este é o Brasil, país dol proibido e dos que tem ou pensam que tem o poder..... continuar lendo
A policia é uma ferramenta, assim como o Estado, para manter no poder os chefões do mundo. Quem for contra o sistema, contra o "império" burguês, terá que enfrentar a policia e o Estado. Policia, o fantoche dos donos do mundo!! continuar lendo
Improcedência óbvia!! continuar lendo