Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Artigo: Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado

    Curitiba (PR), 21/10/201 - O artigo "Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado" é de autoria do presidente da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Paraná, José Lucio Glomb, e foi publicado na edição de hoje do jornal O Diário de Maringá:

    "A redação do art. 87 do Projeto do Novo Código de Processo Civil, acerca dos honorários de sucumbência, embora reproduza a legislação em vigor, parece reavivar velha polêmica. A Lei 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB) já atribuía ao advogado o"direito autônomo de executar a sentença"na parcela correspondente aos honorários (art. 99, § 1º). Por isso, também proibia que o cliente negociasse essa verba sem o consentimento de seu procurador (art. 99, § 2º).

    Na linha do Estatuto antigo, anota o jurista Yussef Said Cahali, o então Projeto do CPC de 1973 (art. 26) sugeria que o juiz poderia"atribuir diretamente ao procurador da parte vencedora"e o reembolso das despesas eventualmente adiantadas no curso do processo"os honorários em que for condenado o vencido".

    Essa sugestão não vingou, alterada pela Emenda 127, ironicamente por se ter entendido que, como redigida, estava ao arbítrio do juiz atribuir ou não a sucumbência ao advogado, o que eliminaria uma conquista da classe, consubstanciada no art. 99, § 1º, do Estatuto da Ordem então vigente.

    O problema é que o texto do CPC/73 estabeleceu que os honorários de sucumbência caberiam ao vencedor e não ao procurador do vencedor, como seria lógico tanto pela redação originária do Projeto quanto pela justificativa da Emenda que o modificou.

    Essa imprecisão exigiu resposta da jurisprudência, fixada no sentido de que, uma vez reafirmada no contrato de honorários a destinação dos honorários de sucumbência ao advogado, era indiscutível sua titularidade em relação a eles.

    Isso perdurou até a vigência do novo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que textualmente estabeleceu pertencerem ao advogado os honorários de sucumbência. A partir daí a jurisprudência se consolidou, com o reconhecimento dos honorários como direito autônomo do advogado.

    A propósito, esse o posicionamento dominante no TRF da 4ª Região, mostrando nosso acerto na questão. Para comprová-lo, consultamos aleatoriamente 21 acórdãos daquele Tribunal, datados dos últimos anos, todos a favor da tese que defendemos, inclusive reformando sentenças de um juiz federal de Maringá, signatário de artigo publicado há dias neste jornal e reproduzido pelo Valor Econômico, com outro entendimento.

    A evolução dogmática e legislativa encampada pelo TRF aparece retratada em acórdão do STJ, da lavra da ministra Eliana Calmon, pelo qual"o direito aos honorários de sucumbência, nos primórdios de nossa jurisprudência, pertencia à parte vencedora, que com a honorária recebida atenuava suas despesas com a contratação de advogado. Houve evolução legislativa e jurisprudencial e atualmente os honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais pertencem aos advogados, que em nome próprio podem pleitear a condenação da parte sucumbente..."(REsp 1062091/SP, DJ 21/10/2008).

    Merece menção, ainda, o pronunciamento do STF na Adin 1.194-4, julgada em 2009, em que considerou constitucional o art. 21 e seu parágrafo único do Estatuto da OAB, que atribui aos advogados empregados (e não às empresas empregadoras) a titularidade da sucumbência nos processos em que atuarem como procuradores, admitindo-se partilha da verba entre ambos, se previamente contratada.

    Os autores do artigo acima referido se valem de trechos dos votos vencidos pronunciados na mesma Adin para sugerir que o posicionamento do STF seria pela inconstitucionalidade dos honorários em relação ao advogado autônomo, não fosse questão técnica (ou, como referem," preliminar processual salvadora ") que impediu esse exame.

    O entendimento não parece razoável, já que, tendo o STF considerado constitucional (em controle concentrado de constitucionalidade) a destinação dos honorários de sucumbência ao advogado empregado, parece difícil que não estenda o mesmo entendimento ao advogado autônomo.

    Para alguns, diante dos efeitos do pronunciamento do STF, combinado com o princípio da isonomia, passou a ser equivocado, inclusive com base no argumento da incompatibilidade constitucional, retirar-se do advogado (quer empregado ou autônomo) o direito à percepção das verbas de sucumbência. Dessa forma, a OAB tem convicção de que, tanto à luz da lei, quanto em relação à interpretação que lhe dão os Tribunais, não comete irregularidade o advogado que cobra da parte vencida os honorários de sucumbência fixados na sentença, muito menos aquele que reafirma essa destinação legal na contratação que estabelecer com seu cliente. O Projeto do Novo CPC apenas reproduz o que há décadas dispõe o Direito e estabelece nossa jurisprudência."

    • Publicações19278
    • Seguidores264470
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1275
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-os-honorarios-de-sucumbencia-pertencem-ao-advogado/2891056

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)